A Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra do Ceará analisa o Projeto de Lei 1074/2021 e redige estas considerações objetivando a comunidade nacional ter o conhecimento do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB) e das vantagens do Projeto de Lei 1074/2021.
“A grande vantagem no preparo da mobilização dos recursos nacionais disponíveis, é a de proporcionar ao Estado a prontidão necessária para preservar a sociedade nas melhores condições, não só em guerras, mas em qualquer situação de crise ou emergência.
General de Divisão Luiz Adolfo Sodré de Castro-Diretor do Departamento de Mobilização-2009
Introdução
Covid-19: Navio da Marinha transporta tanque de oxigênio ao AM – SINAMOB e LOGÍSTICA NACIONAL
A Mobilização Nacional encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 22, incisos XXI e XXVIII e art. 84, inciso XIX) e que reúne um conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado visando ao aumento rápido de recursos humanos e materiais disponíveis para a Defesa.
Em 2007 a Lei Federal nº11.631 de 27 de dezembro, estabeleceu o Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB) tendo como órgão central o Ministério da Defesa. O SINAMOB regulamentado pelo Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008, estrutura-se sob a forma de direções setoriais organizados em forma de subsistemas que responderão pelas necessidades da Mobilização Nacional nas áreas política, econômica, social, psicológica, segurança e inteligência, defesa civil, científico-tecnológica e militar.
O SINAMOB deve assegurar a integração das capacidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também a iniciativa privada, possibilitando a orientação e a coordenação com o máximo de eficiência, estimulando o fluxo de informações entre os órgãos dele integrantes.
A Mobilização Nacional se torna uma atividade necessária, permanente, metódica, progressiva e essencial à Segurança Nacional. O ato de decretar a Mobilização Nacional é prerrogativa do Presidente da República. A iniciativa estipula que, durante um conflito, todos os recursos humanos, financeiros e materiais do País sejam canalizados para atender rapidamente aos esforços.
O Decreto Federal nº 7.294, de 06 de setembro de 2010, concebe a Política de Mobilização Nacional, a qual consiste no conjunto de orientações do Governo Federal com o objetivo de impulsionar o Estado brasileiro para o preparo e a execução da mobilização nacional e da consequente desmobilização nacional.
A Política de Mobilização Nacional é composta por objetivo geral e objetivos específicos, bem como por diretrizes, a partir dos quais os atores públicos e privados possam nortear e desenvolver as suas atividades em prol da Mobilização. Para atingir o objetivo geral, concorrem os seguintes objetivos específicos elencando os que tem relevância ao Projeto de Lei 1074/2021:
- Capacitação do País para realizar as atividades de mobilização nacional;
- Incorporação da dimensão defesa nacional nos planos de desenvolvimento da infraestrutura do País, em especial nos setores de transporte, telecomunicações, saúde e energia;
- Adoção de medidas econômico-financeiras em proveito das necessidades da mobilização nacional;
- Implementação de ações que visem dotar a mobilização nacional de um arcabouço jurídico-institucional adequado às suas necessidades;
- Integração das atividades de defesa civil à mobilização nacional;
Devemos ressaltar que a Estratégia Nacional de Defesa, preconiza a Mobilização Nacional como uma das ações estratégicas que irão orientar a implementação, no território nacional verbis; Mobilização: Realizar, integrar e coordenar as ações de planejamento, preparo, execução e controle das atividades de Mobilização e Desmobilização Nacionais previstas no Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB).
Segundo a Estratégia Nacional de Defesa, o Ministério da Defesa orientará e coordenará os demais ministérios, secretarias e órgãos envolvidos no SINAMOB no estabelecimento de programas, normas e procedimentos relativos à complementação da Logística Nacional e na adequação das políticas governamentais à Política de Mobilização Nacional.
Lei Federal nº11.631 de 27 de dezembro 2007 desatualizada
Covid-19:Militares apoiam transporte de vacinas, oxigênio, pacientes e equipes de saúde-SINAMOB e LOGÍSTICA NACIONAL
Além da Defesa, o SINAMOB, regida na Lei Federal nº11.631 de 27 de dezembro é composto pelos seguintes órgãos: Ministério da Justiça; Ministério das Relações Exteriores; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério da Ciência e Tecnologia; Ministério da Fazenda; Ministério da Integração Nacional; Casa Civil da Presidência da República; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
No Projeto de Lei 1074/2021 o promotor da alteração, Deputado Vitor Hugo, substituiu os órgãos do governo federal que não estão participando do SINAMOB pela reforma ministerial.
Os autores, Túlio Augusto Castelo Branco Leal, Consultor Legislativo do Senado Federal, do Núcleo de Economia e o Coronel do Exército Brasileiro, Márcio de Oliveira Ferreira, servindo no Ministério da Defesa no excelente artigo: “A Mobilização Nacional sob a perspectiva Legislativa atestam esta premissa: “Em relação à técnica legislativa, ao se analisar a Lei do SINAMOB, uma das primeiras e mais evidentes observações que se pode fazer é que o rol de ministérios constante de seu art. 6º sofreu diversas mudanças desde 2007. Além da simples alteração de nomes, ou de funções que lhes são agregadas ou desagregadas, verifica-se que os ministérios constantes dos incisos IV (Planejamento, Orçamento e Gestão) e VI (Fazenda) do caput estão fundidos no atual Ministério da Economia. Nesse sentido, criou-se uma situação inusitada, qual seja, como adaptar a estrutura do SINAMOB a esse fato? De todo modo, essa situação demonstra as limitações geradas quando se cristaliza, em lei, o nome de ministérios que façam parte de algum colegiado na estrutura do Executivo”.
Continuam os especialistas supra mencionados: No mesmo diapasão, podemos imaginar outros exemplos em que o planejamento das ações de defesa de aspectos ou alvos importantes contra ataques precisos e ultraconcentrados, consentâneos com os conflitos modernos, está relegado a um segundo plano, como em relação às infraestruturas de transportes e de energia, ambas devendo ser tratadas por meio do extinto Ministério da Fazenda, no âmbito do “Subsistema Setorial de Mobilização Econômica” (art. 9º do Decreto do SINAMOB), uma vez que nem o Ministério da Infraestrutura, nem o Ministério das Minas e Energia, compõem o SINAMOB diretamente.
Contudo, não se trata, nem aqui se propõe, de expandir ainda mais o número de integrantes do SINAMOB. De fato, uma possibilidade de resolver os problemas que apontamos seria permitir mais flexibilidade à estrutura desse colegiado, de forma a permitir que ele se ajuste em função das ameaças que forem elencadas, trazendo, caso a caso, os órgãos que forem relevantes para o planejamento das ações de preparação, e não ter uma estrutura fixa, como hoje, em que as ameaças é que devem ser, de certa forma, adaptadas a ela. Mais adiante voltaremos a esse ponto.
De fato, as mudanças de nomes e funções de ministérios e secretarias com status de ministérios, e mesmo suas fusões e cisões, são eventos razoavelmente corriqueiros devido à posse de um novo presidente, ou mesmo de algum rearranjo administrativo no meio de seu mandato. Assim, parece-nos que a lei não seja o melhor tipo normativo para se listar esses órgãos, pois demandaria que a cada rearranjo ministerial se procedesse à sua alteração, o que, entretanto, pode ser facilmente demonstrado que não foi feito uma vez sequer no caso da Lei do SINAMOB.
Projeto de Lei 1074/2021, Situação de Emergência e Defesa Civil
Covid-19: FAB envia nova leva de cilindros de oxigênio a Manaus- SINAMOB e LOGÍSTICA NACIONAL
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei n. 11.631, de 27 de dezembro de 2007, para permitir a decretação da Mobilização Nacional a que se referem os incisos XXVIII do caput art. 22 e XIX do caput do art. 84 da Constituição Federal, nos casos de situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia e de catástrofe natural de grandes proporções.
Art. 2º. Os arts. 1º, 2º, 4º e 6º da Lei n. 11.631, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Mobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas:
a) no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira;
b) no campo da Saúde Pública, diante de situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia; e
c) no campo da Defesa Civil, diante de catástrofes de grandes proporções, decorrentes de eventos da natureza combinados ou não com a ação humana.”
Ao apreciar este projeto o deputado Maj Vitor Hugo acrescentou os campos da Saúde Pública e Defesa Civil, onde analisaremos a seguir que leitor analisou o texto no item I do Art. 2º Lei Federal nº11.631 de 27 de dezembro, Verbis: “Mobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas”.
O conceito de mobilização como complemento da Logística Nacional estabelecido na Lei de Mobilização traça os caminhos iniciais para o planejamento decorrente, subordinado às premissas constitucionais de decretação da mobilização.
A Logística Nacional atua apoiando ações estratégicas relacionadas a fatores adversos (desenvolvimento) e em oposição a pressões (segurança), dentro dos recursos do poder nacional. Suas principais características são:
1 – suas atividades são permanentes, existindo tanto em situação de normalidade, em apoio à ações correntes, como em apoio às ações de emergência;
2 – seu planejamento requer dinamismo e flexibilidade para se adaptar às mutações decorrentes das variações dos meios necessários à execução das ações estratégicas. As operações relativas às atividades logísticas compreendem três fases que se entrelaçam de maneira variável: determinação das necessidades, obtenção e distribuição. Quando os recursos da Logística forem insuficientes para atender às necessidades excepcionais existentes, ela pode ser complementada pela decretação de uma Mobilização, prevista na Constituição Federal (artigo 22, XXVIII).
Para fins de Mobilização Nacional, entende-se como Logística Nacional o conjunto de atividades relativas à previsão e provisão dos recursos e meios necessários à realização das ações decorrentes da Estratégia Nacional de Defesa. (Decreto 6.592/2008)
A Logística Nacional deve fornecer os meios necessários para a realização das ações estratégicas nacionais. Quando esses meios se tornam insuficientes para fazer face às ameaças à Defesa Nacional, o Estado empregará a Mobilização Nacional, de modo a obter os meios que não puderem ser proporcionados de imediato. A Logística é, portanto, o ponto de partida para a Mobilização. (Doutrina de Mobilização Militar – MD41-M-01-2a Edição/2015).
Defesa Civil um subsistema do SINAMOB.
Devemos recordar da lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, instituindo a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC.
Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. (Regulamento)
1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. (grifo nosso).
Com o SINAMOB seria possível edificar capacidades e recursos coordenados visando operar sob essas autoridades o processo de gestão de emergência envolve quatro fases: mitigação, preparação, resposta e recuperação.
Mitigação esforços tentam evitar riscos de desenvolver em desastres completamente, ou para reduzir os efeitos dos desastres quando eles ocorrem. Os difere fase atenuação das outras fases porque concentra-se em medidas de longo prazo para reduzir ou eliminar o risco.
Prevenção. Na fase de preparação, gestores de emergência desenvolver planos de ação para quando o desastre. medidas de preparação comuns incluem: planos de comunicação com a terminologia e os métodos de fácil compreensão.
a) manutenção adequada e formação dos serviços de emergência, incluindo recursos humanos em massa, como as equipes de resposta de emergência da comunidade.
b) desenvolvimento e exercício de métodos de alerta população de emergência combinados com abrigos de emergência e planos de evacuação.
c) armazenamento, estoque e manter suprimentos e equipamentos de desastres e desenvolver as organizações de voluntários treinados entre as populações civis.
Resposta. A fase de resposta inclui a mobilização dos serviços de emergência necessárias e socorristas na área do desastre. Esta é provável que incluem uma primeira onda de serviços de emergência essenciais, tais como bombeiros, policiais e equipes de ambulâncias.
Recuperação. O objetivo da fase de recuperação é para restaurar a área afetada ao seu estado anterior. Ela difere da fase de resposta em seu foco; os esforços de recuperação estão preocupados com questões e decisões que devem ser feitas após a necessidades imediatas são abordados. os esforços de recuperação estão preocupados principalmente com ações que envolvem a reconstrução de propriedades destruídas, reemprego, e a reparação de outras infraestruturas essenciais.
Riscos e Planejamento. Elaborar abordagem ao planeamento de emergência e preparação através do desenvolvimento de um quadro de resposta abrangente baseado em função de emergência que pode ser ativada através de um espectro de tipos de emergência. O objetivo de todo o planejamento de emergência é criar sistemas para assegurar que os respondedores de múltiplos serviços, setores, jurisdições e níveis de governo pode eficazmente comunicar, coordenar e integrar os seus esforços.
No Planejamento do Estado Nacional. Estabelecer e mantém o Plano de Resposta de Emergência para gerir a resposta estadual e do Distrito Federal com multi-agencias para emergências de grande escala que ultrapassam a capacidade de resposta local. Deverá fornecer integração entre as jurisdições locais e agências estaduais e federais e é o mecanismo para solicitar assistência a desastres federal.
Conforme a doutrina da Escola Superior de Guerra, faz-se necessário neste período de sinistros do coronavírus, fortalecer o “Poder Nacional” que é a capacidade que tem o conjunto de Homens e Meios que constituem a Nação para alcançar e manter os Objetivos Nacionais, em conformidade com a Vontade Nacional.
Devemos ter conhecimento da PORTARIA NORMATIVA nº 297/EMCFA/MD, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015 que aprova o Manual de Mobilização Militar – MD41-M-02 (1a Edição/2015) na época do ministro Jaques Wagner, verbis:
2.2.6 A estrutura do SINAMOB poderá ser utilizada no auxílio às situações emergenciais, desde que aprovado pelo seu Comitê. (grifo nosso).
2.2.7.7 Subsistema Setorial de Mobilização de Defesa Civil – sob a direção do Ministério da Integração Nacional (MI), com o propósito de desenvolver ações para o enfrentamento de situações emergenciais identificadas pela Mobilização Nacional.
Outra portaria “Doutrina de Mobilização Militar – MD41-M-01 (2ª Edição/2015)” aprovada pelo Ministro da Defesa, Aldo Rebelo de 28 de outubro de 2015, no item 1.1 Finalidade, Verbis:
Estabelecer a concepção doutrinária a ser considerada pelo Ministério da Defesa (MD) e pelas Forças Armadas (FA) no preparo e na execução da Mobilização e da Desmobilização Militares, desde a situação de normalidade até a iminência ou efetivação de uma Hipótese de Emprego (HE) ou de situações de crise (catástrofes, desastres naturais etc.) e posterior retorno à normalidade. (grifo nosso).
O SINAMOB é vital para ações estratégicas com atores governamentais e não governamentais atualmente com esta Pandemia e com a indústria de defesa, gerando bens importantes e gerando emprego e renda conforme a diretriz presidencial.
Conforme a doutrina da Escola Superior de Guerra, faz-se necessário neste período de sinistros do coronavírus, fortalecer o “Poder Nacional” que é a capacidade que tem o conjunto de Homens e Meios que constituem a Nação para alcançar e manter os Objetivos Nacionais, em conformidade com a Vontade Nacional.
Quando o Estado realiza ações de desenvolvimento no campo da Logística Nacional, como, por exemplo, o fomento da pesquisa científico-tecnológica e da inovação para nacionalização de produto de defesa, está, ao mesmo tempo, expandindo o Potencial Nacional, relacionado à Mobilização e, consequentemente, fortalecendo o Poder Nacional vinculado à Logística.
Cabe ressaltar que, em situação de normalidade, ações de logística ou de preparo da Mobilização são executadas por intermédio da aplicação de recursos orçamentários, respeitando-se as leis de mercado. Nesse caso, o Estado não está capacitado a obrigar o setor privado a atender suas encomendas, passando a ter essa competência somente após a Mobilização Nacional ter sido decretada pelo Presidente da República. (Doutrina de Mobilização Militar – MD41-M-01-2a Edição/2015).
Dos ministérios integrantes do SINABOM apenas o Ministério da Defesa alicerçou a Doutrina de Mobilização Militar – MD41-M-01 (2ª Edição/2015).
Por dever de justiça devemos registrar que após a regulamentação do Decreto 6.592/2008 o dinâmico General de Divisão Luiz Adolfo Sodré de Castro, Diretor do Departamento de Mobilização e seu fiel escudeiro, Capitão de Mar e Guerra, João Fernando Guereschi, Gerente Divisão de Coordenação da Mobilização Nacional-DICONAL estabeleceram metas objetivando operacionalizar o Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB).
Inicialmente, foi realizado em parceria com a Escola Superior de Guerra e a Fundação Getúlio Vargas, o Curso de Mobilização Nacional em Brasília para os representantes dos Ministérios que integrariam o Comitê do Sistema Nacional de Mobilização (Comitê do SINAMOB). O curso foi organizado pelo Coronel Antônio Celente Videira, chefe da Divisão de Assuntos de Logística e Mobilização Escola Superior de Guerra – ESG. Em seguida através do Comitê organizado foi edificada e aprovada a Resolução SINAMOB nº 1 de 29/07/2010 (DO de 16 set 2010), aprovando o regimento interno do Comitê do Sistema Nacional de Mobilização e a primeira reunião do Sistema, onde participamos representando a Defesa Civil Nacional.
SINAMOB, Ministério da Defesa, Base Industrial de Defesa e cenários Futuros
A partir das diretrizes estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa (END), o Ministério da Defesa definiu os projetos estratégicos que permitirão ao país desenvolver capacidade para defender, com eficiência, sua soberania e seus interesses.
Como afirmava o ilustre Capitão-de-Mar-e-Guerra da Marinha do Brasil, João Fernando Guereschi, Gerente do Programa de Mobilização para Defesa Nacional do Ministério da Defesa em artigo na Escola Superior de Guerra: “Com base nas carências logísticas, desenvolvem-se os estudos e planejamentos de mobilização em todos os campos do Poder Nacional, com o propósito de identificar ações que venham transformar o potencial existente em Poder, com vista ao empregado no caso de agressão estrangeira.
Outro aspecto relevante é a identificação de produtos estratégicos e de defesa que, ao serem nomeados, contribuirão na formação de dados de interesse tanto à logística quanto à mobilização. Neste ponto, convém salientar que o sistema mobilização deverá possuir uma ferramenta capaz de gerenciar informações estratégicas de bens e serviços para auxílio ao planejamento e decisão.
O fortalecimento da capacitação do País no campo da defesa é essencial e deve ser obtido com o envolvimento permanente dos setores governamental, industrial e acadêmico, voltados à produção científica e tecnológica e para a inovação. O desenvolvimento da indústria de defesa, incluindo o domínio de tecnologias de uso dual, é fundamental para alcançar o abastecimento seguro e previsível de materiais e serviços de defesa.
Para ajudar o país a materializar esse cenário, o Ministério da Defesa tem desenvolvido iniciativas como o Plano de Articulação e Equipamento de Defesa (PAED), o incentivo à BID e a publicação da Lei 12.598/12, que cria um marco legal amplamente favorável aos investimentos privados nesse setor.
A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, define o conceito de Produto de Defesa (PRODE) como todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo. Essa lei diferencia uma classe especial como Produto Estratégico de Defesa (PED) sendo este todo PRODE que, pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa nacional.
Concomitante o Ministério da Defesa concretizou em julho de 2020, o acordo de cooperação técnica com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -Fiesp para elaboração de soluções estratégicas de financiamentos e investimentos na Base Científica, Tecnológica e Industrial de Defesa (BCTID).
No dia 15 de abril do corrente ano o Ministro da Defesa, Walter Braga Netto, foi recebido pelo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, na sede da Federação. Na oportunidade, o Ministro e o Presidente da Fiesp, em reunião com autoridades da área de Defesa, algumas por videoconferência, avaliaram o andamento da Fintech Defesa.
A Fintech Defesa está sendo vista como um novo paradigma para a Economia de Defesa, pois é o primeiro Agente Financeiro de Defesa totalmente privado, digital, que viabiliza o acesso das empresas da Base Industrial de Defesa a recursos de forma não tradicional e flexível, e sem restrições de atividade econômica ao Setor de Defesa, valendo-se para tanto da estruturação de operações customizadas, que contemplem a ativação/uso dos mais diversos instrumentos financeiros e do mercado de capitais.
A Palavra “Fintech” é uma abreviação para financial technology (tecnologia financeira, em português). É um termo usado para se referir a startups ou empresas nas quais o uso da tecnologia é o principal diferencial em relação às empresas tradicionais do setor.
Paulo Skaf Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) reconhece a importância dos primeiros resultados do Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério da Defesa e a Fiesp. “A iniciativa vai estabelecer um ambiente saudável e de cooperação entre as forças armadas, de segurança e a base industrial de defesa. Dessa forma, contribuímos para a continuidade de um país sempre forte”, argumentou.
Conforme o Ministro da Defesa Braga Netto valorizou a parceria histórica e inovadora entre a Fiesp e o Ministério da Defesa, que celebra e fortalece a base da indústria nacional, salvaguardando a indústria e a cadeia produtiva como um todo. Setor que, de acordo com o ministro, é responsável por 4% do PIB nacional, gerando 290 mil empregos diretos e 850 mil indiretos. “Vou dar uma boa notícia. Temos firmados para o próximo triênio o investimento de 4,5 bilhões de dólares e mais 3 bilhões dólares em negociação. Dessa forma, o segmento segue contribuindo para a recuperação econômica do país”, completou.
Conclusão
O Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB) é vital para ações estratégicas com atores governamentais e não governamentais atualmente com esta Pandemia operando principalmente com a Saúde, Defesa Civil, Forças Armadas , beneficiando a comunidade nacional e com a indústria de defesa gerando emprego e renda.
O Projeto de Lei 1074/2021, alterando a Lei n. 11.631, de 27 de dezembro de 2007, para permitir a decretação da Mobilização Nacional a que se referem os incisos XXVIII do caput art. 22 e XIX do caput do art. 84 da Constituição Federal, nos casos de situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia e de catástrofe natural de grandes proporções.
Acrescenta no item I do art. 2º “a Saúde Pública, diante de situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia; e a Defesa Civil, diante de catástrofes de grandes proporções, decorrentes de eventos da natureza combinados ou não com a ação humana.”
De acordo Túlio Augusto Castelo Branco Leal, Consultor Legislativo do Senado Federal, do Núcleo de Economia e o Coronel do Exército Brasileiro, Márcio de Oliveira Ferreira, servindo no Ministério da Defesa nos traz uma reflexão, “avaliando que em relação à técnica legislativa, ao se analisar a Lei do SINAMOB, uma das primeiras e mais evidentes observações que se pode fazer é que o rol de ministérios constante de seu art. 6º sofreu diversas mudanças desde 2007. Além da simples alteração de nomes, ou de funções que lhes são agregadas ou desagregadas, verifica-se que os ministérios constantes dos incisos IV (Planejamento, Orçamento e Gestão) e VI (Fazenda) do caput estão fundidos no atual Ministério da Economia”.
O Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008, regulamentando o disposto na Lei no 11.631, de 27 de dezembro de 2007 demarca que o Subsistema Setorial de Mobilização Social, sob a direção do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que coordena os seguintes órgãos: a) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; b) Ministério das Cidades; c) Ministério da Cultura; d) Ministério da Educação; e) Ministério do Esporte; f) Ministério do Meio Ambiente; g) Ministério da Previdência Social; h) Ministério da Saúde; i) Ministério do Trabalho e Emprego; e j) Ministério do Turismo; (grifo nosso).
Quem seria o responsável pelo Subsistema Setorial de Mobilização Social na nova Legislação? O Subsistema Setorial de Mobilização Social no art. 10 do Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008, o redator escreveu: “proporcionar à população as necessidades sociais mínimas para fazer frente a situação emergencial de Mobilização Nacional”. Em nossa singela observação poderia ser o Ministério da Cidadania que executa a política de assistência social oferecendo um conjunto de serviços para garantir que o cidadão não fique desamparado quando ocorram situações inesperadas, e oferta serviços para fortalecer as famílias da comunidade nacional.
Nossa sugestão seria do Deputado Vitor Hugo acrescentar no Projeto de Lei 1074/2021, no Art. 6º o inciso XI Ministério da Cidadania.
Importante recordar que referido decreto nº 6.592, desfasado, o Subsistema Setorial de Mobilização de Defesa Civil – sob a direção do Ministério da Integração Nacional (MI), com o propósito de desenvolver ações para o enfrentamento de situações emergenciais identificadas pela Mobilização Nacional. Hoje a Secretária Nacional de Proteção e Defesa Civil está subordinada ao Ministério de Desenvolvimento Regional.
Segundo o especialista em mobilização nacional, Cel Antonio Celente: “em sendo aprovado o PL 1074/2021, vai se ampliar a competência do SINAMOB, principalmente na área de saúde. É bom que se diga que os Estados Unidos, maior democracia do mundo, sob a presidência de DONALD TRUMP, tão logo iniciou a ameaça da expansão da pandemia, invocou o Ato de Produção de Defesa, recurso adotado nos anos 50, na Guerra da Coréia, e depois durante a Guerra Fria, análoga ao SINAMOB, para enfrentar o Covid-19. Esse dispositivo legal estabeleceu, naquele País, mecanismos para alocar materiais, serviços e corporações para promover a Defesa Nacional, obrigando empresas a firmarem contratos com esta finalidade”.
O fortalecimento da capacitação do País no campo da defesa é essencial e deve ser obtido com o envolvimento permanente dos setores governamental, industrial e acadêmico, voltados à produção científica e tecnológica e para a inovação. O desenvolvimento da indústria de defesa, incluindo o domínio de tecnologias de uso dual, é fundamental para alcançar o abastecimento seguro e previsível de materiais e serviços de defesa.
A Industria está em sinergia com o Sistema Nacional de Mobilização Nacional, conforme o Cel Celente: “cuja voz convocava e clamava pela convergência de outros empresários, visando a fomentar condutas de Mobilização Nacional. Então, hoje, as intervenções de gerenciamento, diante da pandemia, são de Mobilização Nacional, dentro dos conceitos doutrinários do Ministério da Defesa. Digo em minhas palestras e escritos que Mobilização é uma Logística “parruda” ou “revigorada”. Há parcerias, alianças e cooperação. Esse é o seu foco central. É a utilização de todas as forças vivas da nação de forma ordenada e metodizada, almejando o bem do País, quer no campo da Defesa, assim como no campo do Desenvolvimento”.
Outra reflexão é que o colegiado do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB) que é a instância superior de deliberação, reuniu-se somente duas vezes desde sua criação, a última delas tendo ocorrido há mais de dez anos.
Nesta fase de calamidade pública e pandemia do Coronavírus é primordial a fase de Orientação, onde o Ministério da Defesa, órgão central do Sistema, formulará com os ministérios a elaboração de documentos nos níveis setoriais, onde os Ministérios responsáveis deverão estabelecer diretrizes para os órgãos subordinados. Ou seja, esta primeira fase do ciclo de planejamento deverá ter a elaboração de documentos de diretrizes para Órgãos de Direção Setorial e os subsistemas, Militar, Mobilização Política, Mobilização Social, Científico-Tecnológica, Econômica, Defesa Civil, Psicológica, Segurança e Inteligência. O colegiado do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB) deve estar reunido urgentemente para as diretrizes atuais.
Encerramos como a hipótese de Túlio Augusto Castelo Branco Leal, Consultor Legislativo do Senado Federal, do Núcleo de Economia e o Coronel do Exército Brasileiro, Márcio de Oliveira Ferreira, servindo no Ministério da Defesa : De todo modo, ainda que eventual calamidade futura possa resultar de agressão estrangeira, ainda assim, salvo tendo acontecido de forma ostensiva, parece-nos que a prioridade do debate e das ações do Congresso e do Poder Executivo deva se centrar em questões práticas do combate aos efeitos dessa calamidade, e não na investigação de suas causas, tarefa que pode e deve ser realizada em um segundo momento, com o rigor que a gravidade e a importância da situação exigirão.
Entretanto, caso se conclua que a convocação da mobilização seja essencial para o combate de uma futura calamidade, entendemos que a legislação não deva limitar essa possibilidade apenas por não se ter estabelecido se sua origem foi ou não decorrente de uma agressão externa.
Nesse sentido, a experiência com a covid-19 permite-nos concluir que seria recomendável alterar o mencionado art. 84 da Constituição para prever que, em caso de calamidades de grande magnitude, muito maiores que as da covid-19, o Presidente possa decretar alguma forma de mobilização “civil”, ou seja, não necessariamente ligada à comprovação de uma agressão estrangeira (até porque, na história recente dos conflitos, muitas agressões que vêm ocorrendo não são declaradas, e até mesmo negadas peremptoriamente por seus perpetradores). Em outras palavras, a decisão sobre a decretação dessa forma de mobilização deve se centrar nos efeitos propriamente ditos da calamidade, e não no estabelecimento de uma causa externa deliberada.
Leitura recomendada para conhecer o Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB)
PL 1074/2021 Inteiro teor que altera a Lei n. 11.631, de 27 de dezembro de 2007
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1981089
A MOBILIZAÇÃO NACIONAL SOB A PERSPECTIVA LEGISLATIVA
Aprova a Estratégia Nacional de Defesa, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6703.htm
LEI Nº 11.631, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11631.htm
Lei n. 12.598, de 22 de março de 2012, define o conceito de Produto de Defesa (PRODE)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12598.htm
DECRETO Nº 6.592, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6592.htm
POLÍTICA DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL
https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/123456789/173/1/PMN_politica_de_mobilizacao_nacional.pdf
DOUTRINA DE MOBILIZAÇÃO MILITAR
https://bdex.eb.mil.br/jspui/bitstream/123456789/182/1/MD41_M_01_dout_mob_mil_2ed_2015.pdf
MANUAL DE MOBILIZAÇÃO MILITAR MD41-M-02 1ª EDIÇÃO 2015
LEI Nº 11.631, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11631.htm
LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012- Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Concordo em parte com o estudo. Na minha opinião, ter-se-ia que alterar o Inciso XIX do art 84 da CF, estendendo ao PresRep decretar mobilizacao nacional civil ou militar, total ou parcial para agressão militar estrangeira e para todos os tipos de ameaças de 4a e 5a gerações, além de desastres, conforme definido Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. As alterações da LMN, Decreto Regulamentador e Política Nacionsl de Mobilização seriam em decorrência da alteração da CF.